terça-feira, 24 de abril de 2012

"DIREITO À SAÚDE" - Ministério Público quer agilizar atendimento a deficientes auditivos


    A 1ª Promotoria de Justiça Cível de Rondonópolis (Defesa da Pessoa com Deficiência), por intermédio de seu Promotor de Justiça Ari Madeira Costa está conclamando os cerca de 200 pacientes portadores de deficiência auditiva que se encontram há quase três anos na fila de espera por atendimento, a comparecer na sede da promotoria para providências e agilização do atendimento dos serviços.

O Ministério Público pretende acionar na justiça e exigir dos poderes constituídos (Estado e Município), responsáveis pela prestação desse tipo de atendimento de saúde, para que o atendimento seja efetuado o mais breve possível, extinguindo a imensa fila de espera e finalizando o sofrimento desses inúmeros cidadãos e cidadãs rondonopolitanas que padecem diante da inércia do poder publico.
Ari Madeira Costa

O promotor comunica às pessoas interessadas que compareçam ao MPE, devidamente munidas dos documentos e laudos que possuírem, e comprovem a enfermidade.

Segundo o Ari Madeira, “parece que elas nem sabem que podem procurar ajuda no Ministério Público, já que somente uma pessoa veio nos procurar e tem gente esperando na fila desde 2009, conforme se pode perceber no teor da portaria abaixo”, esclarece o promotor

Leia a Integra da Portaria

Portaria nº 11/2012, de 23 de abril de 2012.
A 1ª Promotoria de Justiça Cível de Rondonópolis (Defesa da Pessoa com Deficiência), por meio de seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições estabelecidas na Constituição Federal (artigos 127 e 129), nas Leis nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), 8.742/1993, 7.853/1999 e no Decreto n.º 3.298/1999, instaura o presente INQUÉRITO CIVIL, e em razão dos fatos e do direito a seguir expostos:

Pretende-se, por intermédio da presente investigação, elucidar e afastar as não conformidades que vêm acarretando falta de resolutividade das ações de saúde desenvolvidas pelo Poder Público destinadas a resguardar o direito dos pacientes com deficiência auditiva do Município, propiciando-lhes existência digna e a efetivação de seus direitos constitucionalmente assegurados.

Os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público por meio do Termo de Declarações do cidadão D.P.M., a partir do qual foi levantada a demanda reprimida de cento e noventa (190) pessoas com deficiência à espera de aparelhos auditivos.

Com efeito, de acordo com o Departamento de Ações Programáticas da Secretaria Municipal de Saúde, existem trinta e quatro (34) pessoas na fila desde 2009, oitenta e seis (86) desde 2010, cinquenta e cinco (55) desde 2011 e quinze (15) que entraram na fila em 2012.

De pronto, é inaceitável, sob qualquer ponto de vista, que os pacientes que necessitam de aparelhos auditivos aguardem indefinidamente por atendimento, ao mero argumento de que o Poder Público deles não dispõe para todas as pessoas necessitadas, sem, contudo, nada fazer para sanar tal lacuna.

Ademais, ao assim agir, está também a afrontar disposição da Lei nº 8.429/92, notadamente o artigo 11, que assim dispõe: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

A inércia da autoridade administrativa deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual, a par de violar toda a legislação acima explicitada, notadamente as disposições do Decreto Federal nº 3.298/1999, em que seu art. 2º reza: “cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Desta forma, inicialmente, determina-se:
1. Registre-se e autue-se o presente expediente, com seus anexos, numerando-o em ordem crescente, lançando as anotações necessárias no registro próprio, observando as disposições da Resolução n.º 010/2007, do CSMP de Mato Grosso;
2. Nomeia-se para secretariar os trabalhos a Oficial de Gabinete Maria Lívia de A. L. Marim;
3. Requisitem-se do Conselho do Idoso, ADEFIR e Associações de Surdos e demais instituições com pertinência temática eventuais reclamações ou levantamentos existente naquele órgão quanto ao objeto da presente investigação;
4. Requisitem-se das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde informações e providências quanto ao objeto investigado, fixando-se o prazo legal para resposta;
5. Designe-se audiência pública, nos moldes da Resolução 82/2012-CNMP;
6. Publique-se, apelando-se aos colaboradores costumeiros da imprensa para concitarem pessoas com deficiência e suas famílias a buscar informações e providências neste órgão de execução, devidamente munidas dos documentos e laudos que possuírem sobre a matéria;
7. Cumpra-se, após, conclusos para deliberação conclusiva.

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