Ailton Lima
A Câmara Municipal aprovou e o prefeito municipal Zé do Pátio
(SD), sancionou a Lei Nº. 9.400 de 14 agosto de 2017 de autoria do vereador Dr.
Orestes Miráglia (Solidariedade) que isenta o público consumidor do pagamento de taxas de
estacionamento em “Shopping Centers”,
bancos, lojas de departamento e similares instalados ou que virem a se instalar
em Rondonópolis.
Na verdade, conforme o vereador, o projeto em si; antes de
qualquer coisa, visa, sobretudo, economia para o bolso dos
usuários/frequentadores de “Shopping
Centers”, bancos, lojas de departamento e similares, cuja utilização dos
espaços de estacionamento sejam cobrados, bem como, serve como um mecanismo de
fomento e alavancagem nas vendas dos estabelecimentos. "Então todo mundo ganha
com ele!", reiterou!
Pela nova Lei, o consumidor/cliente que consumir, comprar, gastar
cerca de dez vezes o valor cobrado pelo estacionamento, ficará isento da
referida taxa de estacionamento, por um período de quatro horas. Todavia, caso
o cliente/usuário exceda o tempo determinado, ele deverá arcar com o pagamento
da diferença do tempo excedido, conforme a tabela de preço vigente.
Para exemplificar: atualmente o shopping local cobra R$ 4,00
pelo estacionamento de carros e R$ 3,00 pelo de moto.
Por isso, caso o condutor/proprietário de um carro, ao
adentrar no shopping e consumir R$ 40,00, ele ficará automaticamente livre de
pagamento da taxa de estacionamento, simplesmente apresentando a nota fiscal
comprovando o gasto.
O mesmo acontecendo com os proprietários de motos que hoje,
pagam R$ 3,00 para deixarem suas motos estacionadas no pátio do
estabelecimento. Caso comprem/gastem R$ 30,00 em qualquer estabelecimento, e
comprovem com a nota fiscal/cupom fiscal, eles também ficarão isentos da taxa
de estacionamento.
Na verdade, conforme o vereador Orestes, essa prática já se
mostrou eficiente e já foi adotada até por iniciativa de empresas instaladas no
shopping, como o antigo “Supermercado Modelo”, que brindava seus clientes com o
pagamento do estacionamento, sempre que eles efetuassem gastos acima de uma
determinada quantia na época.
Atualmente um restaurante, instalado na praça de alimentação,
também adota essa prática, brindando seus clientes quitando a taxa de
estacionamento de acordo com o consumo.
Ainda de acordo com a lei, os estabelecimentos comerciais que
se encaixarem na referida lei, terão que se adaptarem e disponibilizarem cópia
da referida lei em todos os pontos de pagamentos.
A desobediência ou não observância da referida lei, conforme
o Art. 5º, Inc. I e II
sujeitará seus infratores à multa de 350 (trezentos e cinquenta) UFRM –
(Unidades Fiscais de Referência do Município), no caso de primeira infração; e
o pagamento em dobro em caso de reincidência, podendo ocorrer até a cassação do
alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.
A referida Lei de isenção foi publicada no Diário Oficial do
município (DIORONDON- Edição Nº 4025), na segunda-feira (21/08) e terá 60 dias
a contar da data de sua publicação para entrar em vigor.